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3 DE FEVEREIRO DE 2023

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habitação.

Num contexto de degradação generalizada do poder de compra da população, é fundamental assegurar a

medicação e garantir a acessibilidade à terapêutica aos doentes crónicos, aos utentes com mais de 65 anos e

aos utentes com insuficiência económica.

Com este enquadramento, o PCP apresenta este projeto de lei considerando a necessidade de assegurar a

gratuitidade de medicamentos para doentes crónicos, utentes com mais de 65 anos e utentes com insuficiência

económica e o alargamento da comparticipação do sistema de perfusão contínua de insulina para sistema

híbrido ou de ajuste de administração automática de insulina com base na monitorização contínua de glicose e

de se estabelecer um regime de comparticipação para a nutrição entérica e parentérica no ambulatório e

domicílio.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a gratuitidade de medicamentos para doentes crónicos, utentes com mais de 65

anos e utentes com insuficiência económica e o alargamento da comparticipação do sistema de perfusão

contínua de insulina para sistema híbrido ou de ajuste de administração automática de insulina com base na

monitorização contínua de glicose, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua

redação atual e estabelece o regime da comparticipação para a nutrição entérica e parentérica no ambulatório

e domicílio.

Artigo 2.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho

1 – É assegurada a disponibilização gratuita de medicamentos para doentes crónicos, utentes com mais de

65 anos e utentes com insuficiência económica sendo aditado ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na

redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, o artigo 22.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Comparticipação de medicamentos para doentes crónicos, utentes com mais de 65 anos e utentes com

insuficiência económica

1 – A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os doentes crónicos, utentes com mais

de 65 anos e utentes com insuficiência económica é de 100 % para o conjunto dos escalões, para os

medicamentos cujos preços de venda ao público sejam iguais ou inferiores ao quinto preço mais baixo do grupo

homogéneo em que se inserem.

2 – Para efeito da comparticipação referida no número anterior, são considerados utentes com insuficiência

económica aqueles cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em

vigor ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante.

3 – A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os utentes não abrangidos nos números

anteriores e cujo rendimento total anual não exceda 21 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor

ou 21 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante, é de

95 % para o conjunto dos escalões, para os medicamentos cujos preços de venda ao público sejam iguais ou

inferiores ao quinto preço mais baixo do grupo homogéneo em que se inserem.

4 – O rendimento total anual referido nos n.os 2 e 3 corresponde ao resultado da divisão do rendimento anual

bruto do agregado familiar em que o utente se insere pelo número de membros desse agregado.»

2 – Para o alargamento da comparticipação para os dispositivos com sistema híbrido ou de ajuste de

administração automática de insulina com base na monitorização contínua de glicose é aditado ao Decreto-Lei

n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, o artigo 23.º-A,