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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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Artigo 14.º

Auto de infração

1 – O auto de infração é levantado por qualquer técnico da segurança social.

2 – Há lugar a auto de infração quando seja verificada por qualquer técnico no exercício das suas funções

infração correspondente a contraordenação da segurança social.

3 – Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto levantado nos termos do número anterior

enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em

causa.

Artigo 15.º

Elementos do auto de notícia, da participação e do auto de infração

1 – O auto de notícia, a participação e o auto de infração referidos nos artigos anteriores mencionam

especificadamente os factos que constituem a contraordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em

que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e

categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e a residência das

testemunhas.

2 – Quando o responsável pela contraordenação seja uma pessoa coletiva ou equiparada, indica-se, sempre

que possível, a sede da pessoa coletiva e a identificação e a residência dos respetivos gerentes, administradores

ou diretores.

3 – No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante

e do contratante principal.

Artigo 15.º-A

Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade

em condições correspondentes às do contrato de trabalho

1 – Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou

outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos nos

n.os 3 e 4 do artigo 2.º, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação,

ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.

2 – O procedimento é imediatamente arquivado caso o empregador faça prova da regularização da situação

do trabalhador, designadamente, mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento

comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral, mas não dispensa a

aplicação das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 10 do artigo 12.º-A do Código do

Trabalho.

3 – Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente

regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto

do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para

fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

4 – A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento

contraordenacional ou a execução com ela relacionada.

Artigo 16.º

Impedimentos

O autuante ou o participante não podem exercer funções instrutórias no mesmo processo.

Artigo 17.º

Notificação ao arguido das infrações laborais

1 – O auto de notícia, a participação e o auto de infração são notificados ao arguido, para, no prazo de 15