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10 DE FEVEREIRO DE 2023

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quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento.

2 – O constante da nova redação dada ao n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, apenas se aplica ao

período da duração da relação contratual contado do início da vigência e produção de feitos da presente lei.

3 – As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a normas imperativas

do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, devem ser alteradas na primeira revisão

que ocorra nos 12 meses posteriores à entrada em vigor da presente lei, sob pena de nulidade.

4 – O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação coletiva

de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, é instituído um período transitório, até 1 de janeiro de 2024, para

alteração das disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias ao regime de

pagamento de trabalho suplementar aprovado pela presente lei.

6 – O regime estabelecido no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

redação dada pela presente lei, não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo, no que respeita à

sua admissibilidade, renovação e duração, e à renovação dos contratos de trabalho temporário, uns e outros

celebrados antes da entrada em vigor da referida lei.

Artigo 36.º

Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 – O Governo fica autorizado a alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

2 – A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão aplicar ao vínculo de

emprego público o disposto na presente lei quanto às condições de trabalho transparentes e previsíveis na União

Europeia e à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores.

3 – A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2023.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 – O artigo anterior entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 – Os artigos 500.º, 500.º-A, 501.º, 501.º-A, 502.º, 510.º, 511.º, 512.º e 513.º do Código Trabalho entram em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2023.

A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º)

Republicação da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e competência

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais e de