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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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Artigo 32.º

Disposições transitórias

1 – O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na sua redação atual, mantém-se

em vigor até à entrada em vigor do decreto regulamentar previsto na subalínea i) da alínea a) do n.º 4 do artigo

5.º do referido decreto-lei.

2 – O Governo procede à alteração, no prazo de 60 dias, do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, de forma

a regulamentar a alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º

3 – No âmbito das alterações e aditamentos ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, relativas ao trabalho através de plataforma digital, a Autoridade para as

Condições do Trabalho desenvolve, no primeiro ano de vigência da presente lei, uma campanha extraordinária

e específica de fiscalização deste setor, sobre a qual é elaborado um relatório a ser entregue à Assembleia da

República.

4 – Ficam suspensas, durante a vigência do acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos

salários e da competitividade, as obrigações relativas ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

(FGCT), previstas nos n.os 6, 8 a 11 do artigo 8.º, nos n.os 2 a 6 do artigo 11.º e nos artigos 13.º e 49.º da Lei n.º

70/2013, de 30 de agosto.

5 – Ficam suspensas, até à entrada em vigor das alterações aos regimes jurídicos do fundo de compensação

do trabalho, as obrigações relativas ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), previstas nos n.os 1 a 7, 10

e 11 do artigo 8.º, nos n.os 1, 3 a 6 do artigo 11.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-A, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-B,

nos artigos 13.º e 35.º e nos n.os 1 a 4, 7 a 9 e 11 do artigo 36.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.

6 – No prazo de 60 dias, o Governo procede às adaptações necessárias referidas no artigo 513.º do Código

do Trabalho.

Artigo 33.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 5.º, os n.os 5 e 6 do artigo 127.º e o n.º 5 do artigo 433.º do Código do Trabalho, aprovado

em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

b) O n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro;

c) O n.º 3 do artigo 5.º, os n.os 3 e 4 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 10.º e os n.os 2 e 3 do artigo 35.º da Lei n.º

107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual;

d) O artigo 4.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os artigos 12.º, 16.º, 18.º a 23.º e 25.º, as

alíneas a), b) e e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 28.º, os artigos 34.º e 35.º e o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei

n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual;

e) Os n.os 1 e 3 do artigo 44.º-B do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 34.º

Republicação

1 – É republicada, no Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 107/2009, de 14 de

setembro, na redação introduzida pela presente lei.

2 – É republicada, no Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 235/92, de 16

de outubro, na redação introduzida pela presente lei.

Artigo 35.º

Aplicação no tempo

1 – Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com

a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo