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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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«Artigo 33.º-B

Intervenção do Ministério Público

1 – Após a receção da participação prevista no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de

junho, na sua redação atual, o Ministério Público dispõe de 20 dias para instaurar o procedimento cautelar de

suspensão de despedimento.

2 – No requerimento inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos

fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento».

Artigo 19.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na sua atual redação, os artigos 28.º-B, 29.º-

A e 29.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 28.º-B

Responsabilidade contraordenacional por intermediação laboral ilegal

Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador e à agência privada de colocação, o

recrutamento e colocação de trabalhadores por intermédio de agência que não tenha cumprido o disposto nos

n.os 1, 2 ou 4 do artigo 16.º, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12000, consoante se trate

de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 29.º-A

Proibição do exercício de atividade em empresa de trabalho temporário ou agência privada de colocação

Pode ser condenado na proibição de exercício de atividade, no âmbito de empresa de trabalho temporário

ou agência privada de colocação, incluindo de sócio, administrador ou trabalhador, por um período de entre 2 a

10 anos e atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for

punido:

a) Pelos crimes previstos no presente decreto-lei;

b) Pelos crimes previstos nos artigos 82.º, 83.º, 316.º, 407.º, 459.º, 543.º, 545.º e 547.º do Código do

Trabalho;

c) Pelos crimes previstos nos artigos 159.º e 160.º do Código Penal;

d) Pelos crimes previstos nos artigos 183.º, 184.º, 185.º e 185.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Artigo 29.º-B

Ressalva do Código Penal

O regime sancionatório constante do presente decreto-lei não revoga qualquer disposição do Código Penal».

Artigo 20.º

Alterações sistemáticas ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditada a Subseção X à Secção II do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com a epígrafe «Trabalhador cuidador», que integra os artigos

101.º-A a 101.º-H.

Artigo 21.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na