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10 DE FEVEREIRO DE 2023

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aos últimos três anos.

9 – Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no

presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto

em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa,

remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.

10 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa

singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos

respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente

autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou

ao Estado.

11 – Em caso de reincidência são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público,

designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois

anos;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.

12 – A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que

são reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos

descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.

Artigo 38.º-A

Falta por luto gestacional

1 – Nos casos em que não haja lugar à licença prevista no artigo anterior, a trabalhadora pode faltar ao

trabalho por motivo de luto gestacional até três dias consecutivos.

2 – O pai tem direito a faltar ao trabalho até três dias consecutivos, quando se verifique o gozo da licença

prevista no artigo anterior ou a falta prevista no número anterior.

3 – Para efeito do disposto nos números anteriores, a trabalhadora e o trabalhador informam os respetivos

empregadores, apresentando, logo que possível, prova do facto invocado, que é feita através de declaração de

estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou ainda atestado médico.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 89.º-A

Contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção letiva

1 – O contrato de trabalho celebrado com estudante, vigente em período de férias escolares ou interrupção

letiva, não está sujeito a forma escrita.

2 – O disposto no número anterior não depende da condição de trabalhador-estudante nos termos do artigo

94.º

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador deve comunicar a celebração do contrato

ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que deve satisfazer todas as

exigências de comunicação previstas noutras disposições legais, assegurando aquele serviço a interconexão

de dados com outros serviços que se mostre necessária.

4 – A celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo e de contrato de trabalho temporário está sujeita

aos requisitos de admissibilidade previstos, respetivamente, nos artigos 140.º e 180.º, devendo o termo

estipulado e o respetivo motivo justificativo ser comunicados nos termos do número anterior, com menção

concreta dos factos que o integram.

5 – O disposto no presente artigo não afasta a aplicação de disposições especiais em matéria de participação

de menor em espetáculo ou outra atividade de natureza cultural, artística ou publicitária.