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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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Artigo 12.º-A

Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na

relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos

e mínimos para aquela;

b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à

forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação

da atividade;

c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica

a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;

d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho,

especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar

ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha

dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;

e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder

disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;

f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por estes

explorados através de contrato de locação.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou

disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação

informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização

de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado

em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca

próprios.

3 – O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao

respetivo vínculo jurídico.

4 – A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital

fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder

de direção e poder disciplinar de quem o contrata.

5 – A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou

coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos

trabalhadores.

6 – No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador

subordinado do intermediário a que se refere o número anterior, aplica-se igualmente, com as necessárias

adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar

quem é a entidade empregadora.

7 – A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade em

plataforma digital, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os

prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as

regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da

plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.

8 – A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital

para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes,

administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de

participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do

trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador

e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, bem como pelos encargos

sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos