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10 DE FEVEREIRO DE 2023

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e) Contactos telefónicos e de endereço eletrónico.

2 – […]

a) […]

b) Identificar, no sistema de informação da segurança social, as entidades utilizadoras, bem como os

trabalhadores temporários colocados, no momento da cedência do trabalhador à empresa utilizadora de trabalho

temporário;

c) […]

3 – […]

4 – A empresa de trabalho temporário deve assegurar o cumprimento das obrigações legais respeitantes à

proteção de dados pessoais, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 679/2017, de 16 de abril, a Lei n.º 58/2019,

de 8 de agosto, e o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o serviço público de emprego pode, a todo o tempo,

proceder ao controlo do cumprimento dos requisitos da licença.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 12.º

[…]

1 – O serviço público de emprego suspende, durante dois meses, a licença de exercício de atividade de

cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores sempre que se verifique o

incumprimento do previsto nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) A idoneidade e o comprovativo da declaração do beneficiário efetivo ou o respetivo código de acesso, nos

termos das alíneas a) e e) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;

b) […]

c) […]

d) Uma estrutura organizativa adequada.

3 – Considera-se verificado o requisito de estrutura organizativa adequada quando a agência reúna os

seguintes requisitos: