O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE FEVEREIRO DE 2023

87

«Artigo 106.º-A

Omissão de comunicação de admissão de trabalhadores

As entidades empregadoras que não comuniquem à segurança social a admissão de trabalhadores nos

termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, no prazo

de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, são punidas com as penas previstas no

n.º 1 do artigo 105.º».

Artigo 14.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual,

os artigos 10.º-A, 10.º-B, 12.º-A, 38.º-A, 89.º-A, 101.º-A a 101.º-H, 338.º-A, 498.º-A e 500.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 10.º-A

Representação e negociação coletiva

1 – As pessoas em situação de dependência económica, nos termos do artigo anterior, têm direito:

a) À representação dos seus interesses socioprofissionais por associação sindical e por comissão de

trabalhadores;

b) À negociação de instrumentos de regulamentação coletivas de trabalho negociais, específicos para

trabalhadores independentes, através de associações sindicais;

c) À aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho negociais já existentes e aplicáveis

a trabalhadores, nos termos neles previstos;

d) À extensão administrativa do regime de uma convenção coletiva ou de uma decisão arbitral, e à fixação

administrativa de condições mínimas de trabalho, aplicando-se à emissão destes instrumentos, com as

necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 514.º e seguintes.

2 – O direito à representação coletiva dos trabalhadores independentes em situação de dependência

económica, nos termos do artigo anterior, é definido em legislação específica que assegure:

a) O acompanhamento por comissão de trabalhadores e por associação sindical nos termos do disposto nos

artigos 423.º e 443.º;

b) Que as convenções coletivas especificamente negociadas para trabalhadores independentes

economicamente dependentes devem respeitar o disposto nos artigos 476.º e seguintes e requerem consulta

prévia das associações de trabalhadores independentes representativas do setor;

c) Que a aplicação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho já existentes, aos trabalhadores

independentes economicamente dependentes que desempenhem funções correspondentes ao objeto social da

empresa por um período superior a 60 dias, depende de escolha, aplicando-se com as necessárias adaptações

o disposto no artigo 497.º

Artigo 10.º-B

Aplicação do regime de trabalhador independente

Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, a aplicação do regime de trabalhador independente em

situação de dependência económica depende de declaração dirigida pelo prestador de trabalho ao beneficiário

da atividade, acompanhada de comprovativo que ateste o preenchimento do requisito previsto no n.º 2 do artigo

10.º