O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 163

92

acumular o previsto na Subsecção IV com o disposto na presente subsecção.

Artigo 338.º-A

Proibição do recurso à terceirização de serviços

1 – Não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de

necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por

despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.

2 – A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave imputável ao

beneficiário da aquisição de serviços.

Artigo 498.º-A

Terceirização de serviços

1 – Em caso de aquisição de serviços externos a entidade terceira para o desempenho de atividades

correspondentes ao objeto social da empresa adquirente, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

que vincula o beneficiário da atividade é aplicável ao prestador do serviço, quando lhe seja mais favorável.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por prestador do serviço a pessoa singular que

presta as atividades objeto do contrato de prestação de serviço, quer seja ela a contraparte da empresa

adquirente, quer a contraparte seja outra pessoa coletiva com quem aquela mantenha um vínculo contratual, e

independentemente da natureza do mesmo.

3 – O disposto nos números anteriores apenas se aplica após 60 dias de prestação de atividade em benefício

da empresa adquirente, tendo, antes disso, o prestador do serviço direito à retribuição mínima prevista em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincule o beneficiário da atividade que corresponda às

suas funções, ou à praticada por esta para trabalho igual ou de valor igual, consoante a que for mais favorável.

4 – Para efeitos do n.º 1, o contrato de prestação de serviços deverá determinar qual a entidade responsável

por assegurar o cumprimento das obrigações previstas no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

que vincula o beneficiário da atividade.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 500.º-A

Arbitragem para apreciação da denúncia de convenção coletiva

1 – Em caso de denúncia de convenção coletiva, a parte destinatária da denúncia pode requerer ao

Presidente do Conselho Económico e Social arbitragem para apreciação da fundamentação invocada pela parte

autora da denúncia nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 – O requerimento de arbitragem deve ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da data da receção,

pelo destinatário, da comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior.

3 – O requerimento de arbitragem suspende os efeitos da denúncia, impedindo a convenção de entrar em

regime de sobrevigência, nos termos do n.º 3 do artigo 501.º

4 – A declaração de improcedência da fundamentação da denúncia, pelo tribunal arbitral, determina que a

mesma não produz efeitos.

5 – A parte destinatária da denúncia informa o serviço competente do ministério responsável pela área laboral

do requerimento referido no n.º 1 e o tribunal arbitral informa o mesmo serviço do teor da decisão arbitral na

data da notificação às partes.

6 – A arbitragem rege-se pelo disposto nos artigos 512.º e 513.º e por legislação específica».

Artigo 15.º

Aditamento à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

É aditado à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, o artigo 62.º-A, com a seguinte

redação: