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10 DE FEVEREIRO DE 2023

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sua redação atual:

a) É aditado o Capítulo V, com a epígrafe «Penas acessórias», que integra o artigo 29.º-A;

b) O atual Capítulo V passa a Capítulo VI.

Artigo 22.º

Sistema informático para a gestão técnica e operacional do Fundo de Compensação do Trabalho e

do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

1 – Cabe ao Instituto de Informática, IP, com a orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de

agosto, proceder ao desenvolvimento dos procedimentos de contratação que se mostrem necessários à

aquisição de serviços de conceção, desenvolvimento, implementação, acreditação das aplicações, aquisição de

infraestruturas tecnológicas e serviços de suporte à exploração e de adaptação do sistema informático existente

aos sistemas de informação do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de

Compensação do Trabalho (FGCT), criados pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual.

2 – Os sistemas informáticos de suporte à gestão técnica e operacional do FCT e do FGCT são sistemas

operacionais críticos para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio,

na sua redação atual.

Artigo 23.º

Interconexão de dados para a prossecução das competências da Autoridade para as Condições do

Trabalho

1 – É estabelecida a interconexão de dados entre a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), o

Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto dos Registos e

do Notariado, IP (IRN, IP), o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) e o Fundo de

Compensação do Trabalho (FCT).

2 – O acesso a informação, incluindo dados pessoais, tem por finalidade exclusiva a prossecução das

competências legalmente cometidas à ACT, nomeadamente de suporte ao planeamento e à execução da

respetiva atividade, designadamente, no âmbito das seguintes matérias:

a) Precariedade;

b) Igualdade e não discriminação

c) Organização, duração e retribuição de tempos de trabalho;

d) Regularidade das relações laborais;

e) Segurança e saúde no trabalho.

3 – As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito do ISS, IP, são:

a) Identificação de entidades empregadoras;

b) Identificação e atividade de entidades contratantes;

c) Identificação de trabalhadores independentes;

d) Identificação de trabalhadores por conta de outrem e respetiva qualificação e vinculação;

e) Remuneração de trabalhadores por conta de outrem;

f) Comunicações obrigatórias de doença profissional confirmadas no mês anterior, de acordo com o previsto

no n.º 1 do artigo 143.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual.

4 – As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito da AT são:

a) Identificação de entidades empregadoras;

b) Identificação de emitentes de recibos de trabalho independente;

c) Identificação de membros de órgãos estatutários;