O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 163

100

segurança social.

Artigo 2.º

Competência para o procedimento de contraordenações

1 – O procedimento das contraordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei compete às

seguintes autoridades administrativas:

a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contraordenações por

violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e

que seja punível com coima;

b) Ao Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), quando estejam em causa contraordenações praticadas no

âmbito do sistema de segurança social.

2 – Sempre que se verifique uma situação de prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma,

em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado

ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qualquer uma das autoridades

administrativas referidas no número anterior é competente para o procedimento das contraordenações por esse

facto.

3 – A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei,

sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente:

a) Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo nos casos em que o prestador de serviço

atue como empresário em nome individual ou através de sociedade unipessoal; e

b) Em caso de indício de violação dos artigos 175.º e 180.º do Código do Trabalho, no âmbito do trabalho

temporário.

4 – O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável nas situações previstas nos n.os 1 e

2 do artigo 147.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Competência para a decisão

1 – A decisão dos processos de contraordenação compete:

a) Ao inspetor-geral da ACT, no caso de contraordenações laborais;

b) Ao conselho diretivo do ISS, IP, no caso de contraordenações praticadas no âmbito do sistema de

segurança social.

2 – Nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a decisão dos processos de contraordenação compete ao inspetor-

geral da ACT, quando o respetivo procedimento tiver sido realizado pela ACT, e ao conselho diretivo do ISS, IP,

quando tiver sido realizado pelo ISS, IP

3 – As competências a que se refere o presente artigo podem ser delegadas nos termos do Código do

Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 4.º

Competência territorial

São territorialmente competentes para o procedimento das contraordenações, no âmbito das respetivas

áreas geográficas de atuação de acordo com as competências previstas nas correspondentes leis orgânicas:

a) Os serviços desconcentrados da ACT em cuja área se haja verificado a contraordenação;