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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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ao notificando por via postal simples, considerando-se efetuada a notificação.

2 – As notificações referidas no número anterior podem ser efetuadas através do serviço público de

notificações eletrónicas associado à morada única digital, do sistema de notificações eletrónicas da segurança

social, ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada com aviso de

receção.

3 – Na impossibilidade de concretizar a notificação prevista nos números anteriores, designadamente quando

a sede ou o domicílio dos destinatários se situar fora do território nacional, a mesma pode ser feita por edital,

nos seguintes termos:

a) Publicitação em anúncio no sítio na Internet da ACT e da segurança social de acesso público;

b) Considera-se feita no dia da publicitação do anúncio;

c) Produz efeitos após o prazo de dilação de três dias.

Artigo 9.º

Notificação na pendência de processo

1 – As notificações efetuadas na pendência do processo, não referidas no artigo anterior, são efetuadas por

meio de carta simples ou correio eletrónico ou caixa postal eletrónica.

2 – Quando a notificação seja efetuada por carta simples deve ficar expressamente registada no processo a

data da respetiva expedição e a morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º

dia posterior à data ali indicada, devendo esta cominação constar do ato de notificação.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – Quando a notificação seja efetuada através do serviço público de notificações eletrónicas associado à

morada única digital ou do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, são aplicadas as respetivas

regras de perfeição da notificação.

6 – Sempre que o arguido se encontre representado por defensor legal as notificações são a este efetuadas.

CAPÍTULO III

Da ação inspetiva

Artigo 10.º

Procedimentos inspetivos

1 – (Revogado.)

2 – No exercício das suas funções profissionais o inspetor da segurança social efetua, sem prejuízo dos

previstos em legislação específica, os seguintes procedimentos:

a) Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos,

registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da sua ação

e que interessem à averiguação dos factos objeto da ação inspetiva;

b) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infrações constatadas no exercício das

respetivas competências, podendo ainda levantar autos de advertência em caso de infrações classificadas como

leves e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para a Segurança Social;

c) Notificar trabalhadores, beneficiários ou não, bem como entidades empregadoras, que sejam encontrados

em situação de infração, podendo igualmente proceder à notificação de outros cidadãos, com vista à sua

inquirição como testemunhas e ou declarantes, com a faculdade de reduzir a escrito os respetivos depoimentos;

d) Direito de acesso livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das

suas funções, nas instalações das entidades sujeitas ao exercício das suas atribuições;

e) Obter, das entidades fiscalizadas para apoio nas ações de fiscalização, a cedência de instalações