O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 163

96

d) Identificação do volume de negócios anual;

e) Identificação de rendimentos profissionais.

5 – As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito IRN, IP, são:

a) Identificação de entidades empregadoras;

b) Identificação de membros de órgãos estatutários;

c) Identificação do pacto social e respetivas atualizações;

d) Identificação das empresas com relações de participação, de domínio ou de grupo com a entidade

empregadora.

6 – As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito do Fundo de Garantia de Compensação do

Trabalho e do Fundo de Compensação do Trabalho são:

a) Elementos da identificação do empregador;

b) Elementos da identificação do trabalhador com comparticipação ao fundo;

c) Elementos relativos ao contrato de trabalho do trabalhador

d) O montante da retribuição;

e) O montante das entregas.

7 – O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente artigo, no respeito pelos princípios e regras

previstas na legislação aplicável em matéria de proteção de dados, deve ocorrer de forma gratuita para os

intervenientes e deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade

interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar, a celebrar entre a ACT e cada

uma das entidades referidas nos números anteriores.

8 – O protocolo referido no número anterior poderá, sempre que justificado, incluir outras categorias de dados

não prevista, com finalidade contida no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 24.º

Habilitações do diretor técnico de empresa de trabalho temporário

O disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro,

na redação dada pela presente lei, é aplicável a novas contratações da empresa de trabalho temporário.

Artigo 25.º

Registo público de empresas nos setores da construção e agricultura

É criado um sistema de registo público e obrigatório para empresas nos setores da agricultura e construção

que prestem serviços externos que incluam a cedência e a alocação de trabalhadores a entidades terceiras, a

definir em legislação específica.

Artigo 26.º

Registo semanal de trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da

construção civil

1 – O empregador, a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços, conforme aplicável, com 10 ou

mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil está

obrigado a organizar um registo semanal dos trabalhadores ao serviço cedidos por empresas de trabalho

temporário ou por recurso à terceirização de serviços, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das

regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e a comunicação da admissão de trabalhadores à

segurança social.

2 – O registo semanal referido no número anterior deve conter as seguintes informações: