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10 DE FEVEREIRO DE 2023

85

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Por incumprimento do previsto na alínea a) do n.º 1, as agências privadas de colocação são

subsidiariamente responsáveis pelos créditos laborais devidos e não pagos de trabalhadores por estas

selecionados, nos seis meses subsequentes à colocação.

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo punível com coima de

(euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva».

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto no número anterior não se aplica:

a) Aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens que prestem trabalho em férias escolares

nos termos da Subsecção V da Secção I do Capítulo II do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social;

b) Aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual

ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 x retribuição mínima mensal garantida (RMMG),

para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de

sobrevivência.