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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

80

redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação

das alíneas a), c) ou d) do artigo 381.º e dos artigos 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, lavra um auto e notifica o empregador para

regularizar a situação.

4 – Findo o prazo referido no número anterior sem que a situação do trabalhador em causa se mostre

devidamente regularizada, a Autoridade para as Condições do Trabalho remete, em cinco dias, participação dos

factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação de trabalho, acompanhada

de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de procedimento cautelar de suspensão de

despedimento.»

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 22.º, 24.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de

setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Cumprimento da obrigação de declaração do beneficiário efetivo, nos termos do Regime Jurídico do

Registo Central do Beneficiário Efetivo;

f) [Anterior alínea e).]

2 – Considera-se verificado o requisito de idoneidade referido na alínea a) do número anterior quando a

empresa ou o respetivo sócio, gerente, diretor ou administrador, consoante aplicável:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Não tenha sido condenado, não faça ou não tenha feito parte da pessoa coletiva, enquanto sócio, gerente,

diretor ou administrador, ou no caso de pessoa singular o empresário em nome individual, que tenha sido

condenado:

i) Por sentença transitada em julgado pela prática dos crimes previstos nos artigos 184.º a 185.º-A da Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e nos artigos 159.º e 160.º do Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual;

ii) Por sentença transitada em julgado pela prática de crimes laborais, contributivos e fiscais nos últimos

cinco anos;