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10 DE FEVEREIRO DE 2023

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iii) Na prática de contraordenações laborais muito graves nos últimos dois anos.

3 – […]

4 – […]

a) Existência de trabalhadores contratados pela empresa em número suficiente e com as competências

adequadas para o desenvolvimento da sua atividade, que prestem as suas funções diariamente na empresa,

com os seguintes requisitos mínimos:

i) Para exercício de atividade, uma percentagem mínima de trabalhadores com contrato individual de

trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, determinado em função do número de

trabalhadores temporários nos últimos 12 meses, que se deve manter durante o exercício da atividade

da empresa, e que inclui os trabalhadores referidos nas subalíneas seguintes, nos termos e critérios a

fixar em decreto regulamentar;

ii) Um diretor técnico, a tempo completo, com habilitação de nível superior e experiência profissional

adequada na área dos recursos humanos;

iii) Atendimento diário presencial ao público com, pelo menos, um trabalhador, a tempo completo;

iv) Um trabalhador qualificado para assegurar a área financeira e administrativa, incluindo contabilidade

organizada segundo a legislação aplicável, salvo se a empresa recorrer a prestação de serviço.

b) Existência de instalações específicas, adequadas ao exercício da atividade e devidamente equipadas para

o exercício da atividade, com as seguintes características mínimas:

i) Espaços de trabalho e de atendimento presencial ao público, aferidos por visita prévia às instalações;

ii) Identificação da empresa de trabalho temporário, horário de funcionamento e de atendimento presencial

ao público, visíveis do exterior.

5 – Para efeitos da subalínea ii) da alínea a) do número anterior, considera-se experiência profissional

adequada para o exercício de funções de diretor técnico dois anos de experiência na área de gestão de recursos

humanos.

6 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – O interessado apresenta ao serviço público de emprego, por via eletrónica, o requerimento de licença

para o exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores com

indicação das atividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração na qual o requerente indique o seu nome, o número de identificação fiscal, o número do bilhete

de identidade ou cartão de cidadão, e o domicílio ou, no caso de pessoa coletiva, a denominação, a sede, o

número de identificação de pessoa coletiva, o nome dos titulares dos órgãos sociais e, em ambos os casos, a

localização dos estabelecimentos em que exerça a atividade;

b) Certificado atualizado de registo criminal ou o respetivo código de acesso e outros documentos emitidos

pelas autoridades competentes comprovativos da idoneidade do requerente e, no caso de pessoa coletiva, dos

sócios, gerentes, diretores ou administradores;

c) […]

d) Certidão atualizada do registo comercial da sociedade ou o respetivo código de acesso, no caso de pessoa

coletiva;

e) […]

f) […]