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10 DE FEVEREIRO DE 2023

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pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 36.º-A

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) A ação referida na alínea anterior prossegue os ulteriores termos por dependência do procedimento

cautelar em cujo requerimento inicial foi originariamente formulado o respetivo pedido, nos termos do n.º 5 do

artigo 34.º

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio ato, ou não se fizer representar por

mandatário com poderes especiais, a providência é julgada procedente, salvo se tiver havido cumprimento do

disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, caso em que o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos

e na prova que oficiosamente determinar.

3 – […]

Artigo 38.º

[…]

1 – Se o requerido não cumprir injustificadamente o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, a providência é

decretada.

2 – […]

Artigo 40.º-A

[…]

1 – […]

2 – O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando for requerida a impugnação da

regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 5 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

Artigo 186.º-N

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte indicar até três testemunhas a notificar nos

termos do artigo 66.º».

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte