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17 DE FEVEREIRO DE 2023

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visibilidade internacional, tanto para a atração de novos alunos, como para a criação de parcerias e

desenvolvimento de projetos internacionais.

A atratividade das instituições do ensino superior é fundamental para o crescimento económico do País e

estas duas alterações contribuirão para proporcionar mais oportunidades de emprego qualificado no País.

Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)

«Artigo 17.º

1 – […]

2 – O ensino politécnico realiza-se em institutos politécnicos, universidades politécnicas e em escolas

superiores especializadas nos domínios da tecnologia, das artes, da educação e da saúde, entre outros.

3 – (Original) As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciadas e

ou por departamentos ou outras unidades, podendo ainda integrar escolas superiores do ensino politécnico.

4 – (Original) As escolas superiores do ensino politécnico podem ser associadas em unidades mais

amplas, com designações várias, segundo critérios de interesse regional e ou de natureza das escolas.

5 – (Novo) – É conferida a possibilidade de designação de “Universidade Politécnica” às instituições de

ensino politécnico que confiram o grau de doutor numa determinada área de estudos.»

Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES)

Artigo 3.º

1 –O ensino superior organiza-se num sistema binário, em que o ensino universitário como o ensino

politécnico se orientam para a oferta de formações científicas sólidas, juntando esforços e

competências de unidades de ensino e investigação, e em que o ensino politécnico concentra-se

sobretudo em formações vocacionais e formações técnicas avançadas e orientadas profissionalmente.

2 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) As instituições de ensino politécnico, que compreendem os institutos politécnicos, as universidades

politécnicas e outras instituições de ensino politécnico.

2 – Os institutos universitários e as outras instituições de ensino superior universitário e politécnico

compartilham do regime das universidades e das universidades politécnicas, conforme os casos, incluindo a

autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações. (Igual Projeto de Lei n.º 809/XV/1.ª)

Artigo 7.º

[…]

1 – Os institutos politécnicos, as universidades politécnicas e demais instituições de ensino politécnico

são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e

tecnologia e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação

orientada e do desenvolvimento experimental.

2 – As instituições previstas no número anterior, conferem os graus de licenciado, mestre e doutor,

nos termos da lei.