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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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Artigo 13.º

[…]

1 – As universidades, institutos politécnicos, universidades politécnicas e demais instituições podem

compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As escolas de institutos e universidades politécnicas designam-se escolas superiores ou institutos

superiores, podendo adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva instituição.

6 – […]

7 – As universidades, institutos politécnicos e universidades politécnicas podem criar unidades orgânicas

fora da sua sede, nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto nesta lei, devendo, quando se

trate de escolas, preencher os requisitos respetivos, designadamente em matéria de acreditação e registo de

cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Desde que satisfeitos os requisitos dos artigos 42.º e 44.º, o Governo pode autorizar a adoção pelos

consórcios referidos nos números anteriores, respetivamente, da denominação de universidade, de instituto

politécnico ou de universidade politécnica.

Artigo 38.º

[…]

1 – A entrada em funcionamento de uma universidade, instituto politécnico ou universidade politécnica

realiza-se, em regra, em regime de instalação.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

(Novo) Artigo 43.º-A

Requisitos das universidades politécnicas

Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento

de um estabelecimento de ensino como universidade politécnica ter as finalidades e natureza definidas no

artigo 7.º e preencher os seguintes requisitos: