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17 DE FEVEREIRO DE 2023

9

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – O grau de doutor é conferido no ensino universitário e politécnico.

10 – […]

11 – […]

12 – Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior

que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os

recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada

nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei de Bases do Sistema Educativo

São aditados os artigos 17.º-A e 65.º-A à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema

Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de

agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Designação dos estabelecimentos

1 – As instituições referidas no artigo anterior podem utilizar em conjunto com a sua designação em língua

portuguesa, que é sempre obrigatória, uma designação em língua inglesa.

2 – Os institutos politécnicos podem adotar a designação em língua inglesa de Polytechnic University, no

quadro da sua política e estratégia de internacionalização.

Artigo 65.º-A

Revisão do regime jurídico das instituições de ensino superior

1 – O Governo apresenta, até 31 de dezembro de 2024, na proposta de lei de revisão da Lei n.º 62/2007,

de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior) as disposições necessárias à

definição dos requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como

universidade politécnica, bem como as adaptações à Lei de Bases que se revelem necessárias.

2 – Sem prejuízo da sua densificação da revisão da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o disposto no

número anterior não prejudica a imediata aplicabilidade da redação do novo artigo 17.º-A da Lei de Bases do

Sistema Educativo.»

Artigo 4.º

Alteração ao regime jurídico das instituições de ensino superior

O artigo 7.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior),

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – As instituições de ensino politécnico conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da

lei.»