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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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Artigo 85.º

[…]

1– O reitor da universidade ou instituto universitário ou presidente da universidade politécnica ou instituto

politécnico é o órgão superior de governo e de representação externa da respetiva instituição.

2 – […]

Artigo 86.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Podem ser eleitos presidentes de uma universidade politécnica ou instituto politécnico:

c) […]

d) […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 92.º

[…]

1 – O reitor ou o presidente dirige e representa a universidade, o instituto universitário, a universidade

politécnica ou instituto politécnico respetivamente, incumbindo-lhe, designadamente:

a) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 106.º

[…]

1 – […]

2 – Os reitores e vice-reitores de universidades e os presidentes e vice-presidentes de universidades

politécnicas e institutos politécnicos, os diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, bem

como os diretores ou presidentes e subdiretores ou vice-presidentes dos restantes.

3 – […]

4 – […]

Artigo 126.º

[…]

1 – […]

2 – A atribuição de autonomia financeira a unidades orgânicas de universidades politécnicas públicas e

institutos politécnicos é concedida por despacho do ministro da tutela e depende da satisfação de critérios a

aprovar por portaria deste, os quais incluirão, designadamente, o seu nível de receitas próprias.

3 – […]