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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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foi de 2,2 mil milhões de euros.

Desde então que a venda destas barragens tem estado envolta em polémica, relacionada com o

mecanismo encontrado pela EDP para evitar as suas obrigações fiscais, nomeadamente em sede de imposto

de selo. A elisão fiscal da EDP privou a região de Miranda do Douro de recursos essenciais ao

desenvolvimento do seu território, onde estão localizadas as barragens exploradas por estas empresas.

Para além do imposto de selo, a operação levanta a questão da sujeição destas barragens ao IMI e, logo,

ao IMT.

Tanto o então Ministro do Ambiente, Matos Fernandes, como o então Secretário de Estado dos Assuntos

Fiscais, António Mendonça Mendes, argumentaram que a EDP não é devedora de IMI (nem de IMT na

operação de venda), uma vez que as barragens do Douro Internacional são bens do domínio público e até

sujeitos a classificação de interesse público.

Na realidade, estes imóveis, construídos no âmbito da concessão inicial em 1954, são, de acordo com o

artigo 75.º da Lei da Água, infraestruturas hidráulicas privadas que constavam do balanço da EDP até à

recente venda. A sua utilização depende de uma autorização do Estado que estabelece que, findo o prazo de

concessão, as construções e infraestruturas devem passar para a esfera do Estado. Até lá, estes imóveis são

propriedade do titular da concessão e por isso podem ser objeto de negócio económico, como caso entre a

EDP e a Engie. De outra forma, dificilmente se compreenderia que fosse possível à EDP vender imóveis de

domínio público que, segundo a Lei n.º 10/2007, de 6 de março, na sua atual redação, são propriedade do

Estado e sujeitos ao princípio da inalienabilidade.

Coisa diferente aplica-se aos terrenos expropriados para a construção das barragens, aos recursos

naturais e ainda ao direito de produção de energia a partir deles, que pertencem ao domínio público e são

concessionados à EDP.

Por último, deve ser notado que a classificação de interesse público não significa a não sujeição ao IMI.

Pode implicar, isso sim, um benefício fiscal sob a forma de isenção total ou parcial do imposto (n.º 12 do artigo

112.º do CIMI). Seja como for, no contrato de concessão de 1954 foi declarado o interesse público «dos

terrenos, servidões ou outros direitos necessários à execução das obras» no sentido de permitir a

expropriação dos terrenos. Como argumenta Manuel Cecílio, antigo subdiretor geral da Autoridade Tributária,

essa declaração não abrange as barragens. No mais, das seis barragens, só a de Picote estará classificada

como conjunto de interesse público, de acordo com a Portaria n.º 623/2011.

Não existe razão plausível para que, à EDP como à Engie, não seja aplicado o previsto no artigo 2.º do

CIMI, segundo o qual estão abrangidos pelo imposto os prédios, ou seja «toda a fração de território,

abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou

assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou

coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou

construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se

encontrem implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um

património diverso ou não tenha natureza patrimonial.»

Entende-se, assim, que a EDP, bem como a empresa compradora das barragens, é devedora de IMI pelas

suas infraestruturas hidráulicas privadas. Este foi também o entendimento da Autoridade Tributária em 2015,

quando a unidade responsável pelo IMI elaborou uma informação em que reconhece as barragens e centrais

hidroelétricas na titularidade das concessionárias como prédios que, como tal, deveriam estar sujeitos a IMI e

IMT. Esta posição mereceu o despacho concordante da Diretora da AT ainda em 2015, mas a decisão do fisco

foi impugnada pela EDP tendo sido dirimida em tribunal arbitral. Ainda que o Despacho da Diretora da AT

nunca tenha sido revogado, o fisco alterou (inexplicavelmente) a sua posição relativamente a esta matéria no

decorrer do processo arbitral, desistindo de argumentar em favor do pagamento dos IMI. Os processos de

cobrança foram então suspensos, permanecendo uma dúvida legitima quanto a todo este processo.

Reconhecendo a justiça da reivindicação dos autarcas e cidadãos de Miranda do Douro, o Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda vem propor uma clarificação das regras do IMI, eliminando quaisquer

dúvidas quanto à sua incidência. Assim, sujeitam-se os edifícios e construções de barragens e centrais

produtoras de energia que se encontrem na titularidade de empresas privadas em regime de concessão pelo

Estado ao pagamento do IMI, que constitui uma legítima receita das autarquias da região.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de