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17 DE FEVEREIRO DE 2023

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92/2021, de 17 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à

xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com

segurança.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Os artigos, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 39.º, 39.º-A, 39.º-B,

40.º, 42.º e 46.º-A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) (Revogada.);

r) […]

s) […]

Artigo 6.º

Plano de atividades

1 – As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas

de promoção de boas práticas de salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais

de atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.

2 – As medidas e programas previstos no número anterior devem ser direcionadas para todos os

agentes desportivos, incluindo entre outros, atletas, encarregados de educação, treinadores, árbitros.

Artigo 7.º

Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]