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17 DE FEVEREIRO DE 2023

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em

competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições

desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do

espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:

a) […]

b) […]

7 – […]

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de

carácter racista ou xenófobo, intolerantes, nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou qualquer

forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;

b) […]

c) Não praticar atos violentes, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos

espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de

ideologia política;

d) […]

e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos

desportivos, a qualquer forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

j) […]

l) […]

m) […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, nos recintos desportivos integrados em competições

desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas

de natureza não profissional considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo

desportivo a posse, transporte ou utilização de:

a) […]

b) […]

5 – […]