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17 DE FEVEREIRO DE 2023

23

3 – […]

Artigo 9.º

Ações de prevenção socioeducativa

1 – Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos, em articulação com o Estado e

federações, devem desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética do desporto, da

violência, do racismo, da xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente através de:

a) Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população escolar, incluindo

encarregados de educação;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – […]

10 – […]

Artigo 14.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – É proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que dotem sinais, símbolos e expressões que

incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a qualquer forma

de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.

6 – A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos

nos termos da presente lei é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta

medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou

objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo xenofobia, intolerância nos

espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de

ideologia política.

7 – […]

8 – […]

9 – […]