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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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a)

b) (Revogada.);

c) (Revogada.);

d) […]

e) (Revogada.);

f) (Revogada.)

2 – […]:

a) (Revogada.)

b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e ou

expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a

qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação

do disposto no n.º 5 do artigo 14.º;

c) […]

d) […]

e) […]

f) (Revogada.)

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 5000 (euro) e 200 000 (euro), a prática dos atos

previstos nas alíneas a), b), c), e), g), j), l), m), n), o), p), q), r), s) do n.º 1 do artigo 39.º-A, no n.º 2 do mesmo

artigo por referência ao disposto na alínea j) do n.º 1, bem como dos previstos nas alíneas a), c), e) e f) do n.º

1 e a),b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 42.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) Da prática de contraordenação prevista nas alíneas n) a q) do n.º 1 do artigo 39.º-A enas alíneas a)

do n.º 1 e b) a e) do n.º 2 do artigo 39.º-B;

b) […]

Artigo 46.º-A

Sanções disciplinares

1 – O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b), d), f), g), h), i), j), k), l), n) e p) do n.º 1 do

artigo 8.º por parte de clubes, associações e sociedades desportivas é punida, conforme a respetiva