O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE FEVEREIRO DE 2023

33

território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos

candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções,

bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Artigo 70.º

Modo de exercício do direito de voto

1 – O direito de voto dos eleitores residentes no território nacional é exercido presencialmente, salvo

quanto ao modo de exercício do voto antecipado.

2 – Os eleitores residentes no estrangeiro exercem o direito de voto presencialmente ou pela via

postal, consoante optem junto da respetiva comissão de recenseamento no estrangeiro até à data da

marcação de cada ato eleitoral.

3 – No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no

posto ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 88.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chega ao seu

destino nas condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D, 70.º-E e 70.º-F, ou seja, recebido em

sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 97.º-A

[…]

1 – Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma

assembleia de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside,

um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 100 000 eleitores, designados pelo

presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento

distrital, bem como proceder à recolha e contagem de votos postais.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da

República, retificado pela Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, de 7 de junho

de 1976, e alterado pelos Decretos-Leis n. os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8

de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85,

de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93,

de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, e pelas Leis

Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de

setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e

pelas Leis Orgânicas n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de novembro, os artigos 70.º-F, 70.º-G e

97.º-B, com a seguinte redação: