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17 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril

O artigo 3.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, alterada

pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro,

1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto presencialmente ou

pela via postal, consoante optem junto da respetiva comissão de recenseamento no estrangeiro até à

data da marcação de cada ato eleitoral, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao

voto dos deficientes.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março

Os artigos 12.º e 37.º do regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de

março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de

setembro, pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou

votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República, para o Presidente da República e para o

Parlamento Europeu, nos termos das respetivas leis eleitorais.

3 – […]

4 – […]

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]