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17 DE FEVEREIRO DE 2023

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a) O eleitor é alertado de forma bem visível, e também no momento da submissão do voto eletrónico no

respetivo portal, que o seu voto por via deste projeto-piloto não tem carácter vinculativo, não dispensando o

exercício do seu direito de voto presencial ou por correspondência, consoante a opção exercida;

b) Quando o eleitor pretenda validar a sua identidade através dos meios indicados nas alíneas c) e d) do

n.º 3, manifesta essa intenção no portal e a Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna envia obrigatoriamente os respetivos códigos de forma imediata;

c) O eleitor carrega provisoriamente o seu voto, de modo pessoal e confidencial, a partir do décimo dia

anterior ao da eleição e até ao encerramento das urnas em território nacional;

d) O eleitor pode alterar, dentro do prazo referido na alínea anterior, o seu sentido de voto, prevalecendo o

voto exercido em último lugar;

e) Validada a identidade do eleitor, nos termos do disposto no n.º 3, este tem acesso ao boletim de voto

virtual, semelhante ao boletim de voto que utilizaria se votasse presencialmente ou por correspondência, onde

marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota;

f) É assegurada a adequada interoperabilidade entre a plataforma eletrónica e a base de dados do

recenseamento eleitoral (BDRE), devendo ser, nomeadamente, garantidos mecanismos que impeçam o voto

eletrónico plúrimo;

g) Encerradas as urnas em território nacional, a plataforma eletrónica bloqueia a possibilidade de serem

submetidos novos votos e quebra automaticamente e confidencialmente qualquer ligação entre a identidade

do eleitor e a opção de voto manifestada e registada.

5 – A plataforma eletrónica assegura que só os eleitores residentes no estrangeiro possam exercer, a título

não vinculativo, o seu direito de voto.

6 – Nenhum membro da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna

ou dos serviços a assessorem ou qualquer outra pessoa pode ter acesso, por qualquer modo, à ligação entre

a identidade do eleitor e a opção de voto manifestada e registada.

7 – No momento da divulgação provisória dos resultados eleitorais, após o encerramento das urnas em

território nacional, o portal do eleitor divulga também, com o mesmo nível de detalhe, o resultado dos votos

contabilizados com o projeto-piloto.

8 – Encerrado o processo eleitoral, o Governo envia à Assembleia da República um relatório detalhado

sobre a aplicação do projeto-piloto, identificando oportunidades de melhoria e as principais falhas ou

constrangimentos identificados.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

2 – As normas desta lei com eventual impacto orçamental produzem efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Carneiro — Paula Cardoso — Mónica Quintela — Fernando

Negrão — Lina Lopes — André Coelho Lima — Emília Cerqueira — Márcia Passos — Cristiana Ferreira —

Sara Madruga da Costa — Sofia Matos — Catarina Rocha Ferreira — Ofélia Ramos — Joaquim Miranda

Sarmento — Tiago Moreira de Sá.

(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 163 (2023.02.10) e substituído a pedido do autor em 17 de fevereiro

de 2023.

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