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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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financiamento correspondente através do Orçamento do Estado.

De lembrar que o atual Laboratório (e desde há vários anos) que já garante a produção de medicamentos

órfãos para doenças raras e alguns medicamentos abandonados pela indústria farmacêutica, ativa linhas de

produção para responder a emergências e é o produtor nacional de metadona. Experiência e capacidade não

lhe falta.

Aliás, na sequência do Despacho Conjunto n.º 1249/2017 do Ministério da Saúde e Ministério da Defesa

Nacional, de 23 de janeiro, que instituiu o Grupo de Trabalho Interministerial para a Área do Sangue e do

Medicamento, concluiu-se que o então LMPQF reunia as condições técnicas e científicas para a produção de

mais medicamentos, assim como uma flexibilidade produtiva ímpar. Referia-se ainda que o Laboratório (agora

Laboratório Nacional do Medicamento) é a «única organização nacional, de cariz público, que congrega o

conhecimento farmacêutico na área industrial e setores contíguos (controlo de qualidade e assuntos

regulamentares) com orientação produtiva». Para fomentar uma maior produção e uma maior articulação com

a Saúde e políticas de saúde definidas nacionalmente, o Laboratório necessita de investimento para melhorar

as linhas de produção de formas farmacêuticas de comprimidos, cápsulas e semissólidos e para implementar

uma linha produtiva de injetáveis que cumpra com as exigências legais.

Perante a falta reiterada de alguns medicamentos nas farmácias, a existência de ruturas de stock e a

ameaça mais ou menos velada da indústria de retirar do mercado vários medicamentos de uso comum se os

preços não forem aumentados, seria incompreensível não fazer uso do Laboratório Nacional do Medicamento

para garantir a produção dos medicamentos, o normal fornecimento às farmácias e aos hospitais, assim como

o acesso dos utentes às suas terapêuticas. É isso que se pretende com a atual iniciativa legislativa, ao fazer

com que o Laboratório Nacional do Medicamento fique legalmente autorizado a produzir e comercializar

medicamentos que se encontrem em falta ou em rutura. Pretende-se ainda sujeitar todas as exportações de

medicamentos a autorização do Infarmed, IP, e proibir práticas de intermediários de medicamentos que

possam estar a retirar medicamentos necessários em Portugal para os revender em mercados onde estes

medicamentos possam atingir preços mais elevados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei autoriza o Laboratório Nacional do Medicamento a produzir e comercializar

medicamentos em situação de falta reiterada ou de rutura, de forma a garantir o acesso a medicamentos em

todo o território nacional.

2 – Sujeita-se ainda a autorização do Infarmed, IP, todas as exportações de medicamentos e limita-se a

atividade de intermediação, definindo que a mesma não pode incidir sobre apresentações, medicamentos e

substâncias ativas que estejam em risco de falta ou de rutura ou que tenham tido faltas ou ruturas nos 12

meses anteriores.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

São alterados os artigos 55.º, 73.º, 75.º, 77.º e 101.º-B do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que

define o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, na sua redação atual.

«Artigo 55.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]