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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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comercializar medicamentos, nomeadamente os produzidos em resposta a situações de falta ou de rutura,

através de venda e distribuição às farmácias de oficina».

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro

É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, que estabelece os termos da

criação do Laboratório Nacional do Medicamento e da sua sucessão ao Laboratório Militar de Produtos

Químicos e Farmacêuticos.

«Artigo 28.º-A

Financiamento para produção de medicamentos em falta

O Estado garante o financiamento necessário para que o Laboratório Nacional do Medicamento possa

produzir os medicamentos em falta ou em rutura em respeito pelas boas práticas de fabrico e pelas condições

técnico-científicas exigíveis».

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Joana Mortágua — Isabel Pires.

(4) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 165 (2023.02.14) e substituído a pedido do autor em 17 de fevereiro

de 2023.

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PROJETO DE LEI N.º 569/XV/1.ª (5)

(TRANSFERE A SEDE DO ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇÕES, IP, PARA A CIDADE DE

SETÚBAL, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 31/2014, DE 27 DE FEVEREIRO)

Conforme resulta do relatório «Assimetrias e Convergência Regional: Implicações para a Descentralização

e Regionalização em Portugal», elaborado pela Universidade do Minho, Portugal é um dos países mais

centralistas da OCDE.

A disparidade regional é visível quando se compara, por exemplo, o PIB percapita da Área Metropolitana

de Lisboa, que, segundo dados de 2019, é superior à média da UE (102 %), com o PIB percapita, por

exemplo, da região Norte de Portugal, que é bastante inferior (67 %) à média dos países da União Europeia,

ou quando se constata a baixa percentagem de despesa pública ao nível regional ou local (12 %), quando

comparado com a média dos restantes países da UE (33 %).

As assimetrias regionais e a divergência plasmada não só neste, mas também noutros indicadores

económicos, refletem o centralismo e a concentração de poder e investimento público na região da capital que

prejudica, invariavelmente, não só o restante território mas também a própria capital que sofre de uma pressão

habitacional fortemente induzida pelo elevado número de organismos públicos existentes em poucos

quilómetros quadrados.

A deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território cumpre assim um duplo