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17 DE FEVEREIRO DE 2023

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a) […]

b) […]

5 – (Novo) O Laboratório Nacional do Medicamento fica autorizado a produzir os medicamentos que

registem situações reiteradas de falta ou situações de rutura.

6 – (Novo) Sem prejuízo do previsto no número anterior, a produção de medicamentos feita pelo

Laboratório Nacional do Medicamento é feita em respeito pelas boas práticas de fabrico e pelas condições

técnico-científicas exigíveis.

Artigo 73.º

[…]

1 – A importação e a exportação de medicamentos estãosujeitas a autorização do INFARMED, IP.

2 – […]

Artigo 75.º

[…]

1 – (Novo) A exportação de medicamentos está sujeita a autorização prévia do INFARMED, IP. e é proibida

sempre que estiver em risco o abastecimento e o acesso a determinada apresentação, medicamento ou

substância ativa em todo o território nacional.

2 – (Anterior n.º 1.)

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 77.º

[…]

1 – […]

2 – (Novo) Os medicamentos produzidos pelo Laboratório Nacional do Medicamento ao abrigo do n.º 5 do

artigo 55.º podem ser comercializados, nomeadamente através de venda a farmácia de oficina ou em pontos

de dispensa de medicamentos do próprio Laboratório, de forma a garantir o abastecimento e o acesso a

medicamentos em todo o território nacional.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]