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17 DE FEVEREIRO DE 2023

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d) [Anterior alínea c)] Produzir e contribuir para a produção de medicamentos cujo abastecimento normal

esteja em causa, designadamente os medicamentos órfãos e os medicamentos genéricos mais usados no

tratamento e prevenção de doenças que registam maior prevalência em território nacional;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) (Novo) Comercializar medicamentos, nomeadamente os produzidos em resposta a situações de falta ou

de rutura, através de distribuição e venda às farmácias de oficina ou em pontos de dispensa de medicamentos

do próprio Laboratório, de forma a garantir o abastecimento e o acesso a medicamentos em todo o território

nacional.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Novo) O LM está ainda legalmente autorizado a produzir os medicamentos que registem situações

reiteradas de falta ou situações de rutura.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Novo) Sem prejuízo dos pontos de dispensa de medicamentos previstos nos números anteriores, o LM

pode ainda, com vista ao abastecimento e garantia de acesso a medicamentos em todo o território nacional,