O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 168

42

Artigo 101.º-B

[…]

1 – (Novo) A atividade de intermediação de medicamentos não pode colocar em causa o acesso a

medicamentos em todo o território nacional, pelo que está proibida de incidir sobre apresentações,

medicamentos e substâncias ativas que estejam em risco de falta ou de rutura ou que tenham tido faltas ou

ruturas nos 12 meses anteriores.

2 – (Anterior n.º 1.)

3 – (Anterior n.º 2.):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto

É alterado o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que define o regime jurídico das

farmácias de oficina, na sua redação atual.

«Artigo 34.º

[…]

1 – As farmácias só podem adquirir medicamentos a fabricantes e distribuidores grossistas autorizados

pelo INFARMED, salvo o preceituado no n.º 2 do artigo 77.º, nos artigos 80.º a 91.º e na alínea c) do n.º 1 do

artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro

São alterados os artigos 3.º, 6.º e 7.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, que

estabelece os termos da criação do Laboratório Nacional do Medicamento e da sua sucessão ao Laboratório

Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) (Novo) Produzir medicamentos que registem situações reiteradas de falta ou situações de rutura no

País;