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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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e) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou

votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República, para o Presidente da República e para o

Parlamento Europeu, nos termos das respetivas leis eleitorais.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 6.º

Cumprimento do dever de entrega de estudos pelo Governo

No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo cumpre o disposto no n.º 2 do

artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, e envia à Assembleia da República os estudos e

diligências referidos nesta disposição legal.

Artigo 7.º

Campanhas de informação aos eleitores recenseados no estrangeiro

1 – O Governo promove, de forma permanente, uma campanha de informação junto dos eleitores

recenseados no estrangeiro relativamente ao modo como podem exercer, nos termos da lei eleitoral, o seu

direito de opção entre votar presencialmente ou por correspondência, devendo assegurar que essa opção

possa ser exercida por meios eletrónicos seguros.

2 – Em todas as eleições para as quais os eleitores recenseados no estrangeiro tenham capacidade

eleitoral ativa, o Governo promove, junto destes eleitores, com vista ao seu esclarecimento, campanhas de

informação sobre o ato eleitoral em causa, nomeadamente disponibilizando acesso aos sítios na Internet das

diversas candidaturas concorrentes.

3 – Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, o Governo cria um portal na Internet de apoio aos

eleitores recenseados no estrangeiro, sem prejuízo de outras formas de divulgação da informação.

Artigo 8.º

Voto eletrónico não presencial

1 – No próximo ato eleitoral para o Parlamento Europeu, o Governo disponibiliza, para os eleitores

residentes no estrangeiro e através de um portal criado para o efeito, um projeto-piloto não vinculativo de voto

eletrónico não presencial.

2 – A votação realizada ao abrigo do projeto-piloto referido no número anterior obedece aos princípios

eleitorais em vigor, implicando a implementação de uma plataforma eletrónica que assegure a pessoalidade e

a confidencialidade do voto do eleitor residente no estrangeiro.

3 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a validação da identidade do eleitor residente no

estrangeiro é efetuada através de qualquer um dos seguintes meios:

a) Através da Chave Móvel Digital;

b) Com cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão;

c) Através de código secreto e irrepetível remetido para o endereço de correio eletrónico registado no

cartão de cidadão do eleitor, que o insere no portal na Internet referido no n.º 1; ou

d) Através de código secreto e irrepetível remetido para o número de telemóvel registado no cartão de

cidadão do eleitor, que o insere no portal na Internet referido no n.º 1.

4 – A plataforma eletrónica disponibilizada, ao abrigo do projeto-piloto, aos eleitores residentes no

estrangeiro obedece ainda às seguintes regras: