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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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«Artigo 70.º-F

Direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro

1 – A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro

é feita junto da respetiva comissão recenseadora até à data da marcação de cada ato eleitoral.

2 – Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar

presencialmente ou votar por via postal até à data da convocação de cada ato eleitoral, votam por

correspondência.

3 – A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva comissão

recenseadora no estrangeiro, salvo no período entre a data da marcação e a de realização de cada ato

eleitoral.

Artigo 70.º-G

Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro

1 – O voto por via postal é gratuito para os eleitores residentes no estrangeiro, obrigando-se o Estado ao

pagamento das respetivas franquias.

2 – O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos

nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar

pela via postal.

3 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no mais curto prazo possível após a

realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, para as moradas indicadas nos cadernos de

recenseamento.

4 – Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes, que se destinam a ser remetidos ao posto ou

secção consulares da área da residência do eleitor, o qual os remete à respetiva assembleia de apuramento

intermédio a que se refere o artigo 97.º-A:

a) Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não contém quaisquer

indicações;

b) O outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, é um

envelope de franquia postal paga, tendo impressos, na face, os dizeres «Assembleia de apuramento

intermédio no estrangeiro», sendo pré-inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu número de identificação

civil, a sua morada, o consulado e país, e no destinatário o endereço correspondente ao posto ou secção

consulares da área da residência do eleitor.

5 – O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, o candidato em que vota e dobra o boletim em

quatro, introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha.

6 – O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com

uma fotocópia do documento de identificação civil, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes do dia da

eleição, sendo apenas considerados os votos postais recebidos no posto ou secção consulares até à hora

limite do exercício do direito de voto em território nacional.

Artigo 97.º-B

Operações de recolha e contagem de votos postais

1 – Os membros da assembleia de apuramento intermédio descarregam o voto postal rubricando os

cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao eleitor.

2 – Em seguida, são contados os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.

3 – Concluída essa contagem, são contados os envelopes brancos, que são imediatamente destruídos.

4 – Após a destruição dos envelopes brancos, são abertos os envelopes verdes, a fim de conferir o número

de boletins de voto recolhidos.

5 – Seguidamente observa-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 91.º e no artigo 92.º»