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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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emigrantes portugueses, e há muito defendida pelo PSD.

No final de 2020, o PSD, no contexto da marcação do ato eleitoral da Presidência da República, já tinha

mostrado disponibilidade para resolver este assunto.

Não é possível ignorar o apelo feito, em plena noite eleitoral, pelo então reeleito e atual Presidente da

República, ainda mais quando esse apelo se refere a uma das bandeiras que o PSD tem, há muito tempo,

defendido e até já o formalizou, nas XIII e XIV Legislaturas, através da apresentação de iniciativa legislativa

própria – os Projetos de Lei n.os 516/XIII/2.ª (PSD) e 656/XIV/2.ª (PSD).

Assim sendo, retomando uma matéria relativamente à qual o PSD tem sido pioneiro, a presente iniciativa

tem por principal desiderato criar condições para aumentar a participação eleitoral dos cidadãos portugueses

residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais e nas eleições europeias, a qual tem registado níveis

muito aquém do que é desejável.

Com efeito, de acordo com os dados do Ministério da Administração Interna, nas últimas eleições

presidenciais, de 2021, num universo de 1 476 796 inscritos, só houve 27 640 votantes (1,88 %), sendo que

nas presidenciais de 2016, em 301 463 inscritos, só houve 14 150 votantes (4,69 %).

Os dados são ainda piores no que respeita às eleições europeias. Nas europeias de 2019, em 1 442 142

inscritos, apenas 13 812 exerceram o seu direito de voto (0,96 %), sendo que nas europeias de 2014, em

244 986 inscritos, só houve 5129 votantes (2,09 %).

Ora, estes níveis extremamente baixos de participação eleitoral reclamam medidas por parte do legislador,

no sentido de conferir aos emigrantes portugueses condições para que possam exercer mais facilmente o seu

direito de voto nessas eleições, à semelhança do que sucede já na Assembleia da República.

Sublinhe-se que a alteração introduzida em 2018, por impulso do PSD, na Lei Eleitoral para a Assembleia

da República veio aumentar, de sobremaneira, a participação eleitoral dos portugueses residentes no

estrangeiro, pois, de acordo com os dados do Ministério da Administração Interna, nas eleições legislativas de

2019, num universo de 1 464 637 inscritos, 158 354 exerceram o seu direito de voto, quando nas legislativas

de 2015, num universo de 242 853 eleitores, apenas 28 354 tinham exercido o seu direito de voto.

Como é sabido, atualmente, os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro votam presencialmente

nas eleições para o Presidente da República (cfr. artigo 70.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio,

que regulamenta a eleição do Presidente da República) e para o Parlamento Europeu (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da

Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), mas podem optar entre

votar presencialmente ou por correspondência nas eleições para a Assembleia da República (cfr. artigos 79.º,

n.º 4, 79.º-F e 79.º-G da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da

República).

Foi a revisão constitucional de 1997 que veio permitir a participação dos portugueses residentes no

estrangeiro na eleição presidencial, tendo a Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto, concretizado este direito

de voto e fixado que o mesmo seria exercido presencialmente.

No que se reporta às eleições europeias, o direito de voto começou por ser exercido por correspondência,

nos termos da lei eleitoral para a Assembleia da República então em vigor, mas a Lei Orgânica n.º 1/2005, de

5 de janeiro, não só alargou aos emigrantes portugueses residentes fora do espaço da União Europeia o

direito de participação nas eleições europeias, como alterou o modo de exercício do direito de voto dos

cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, que passou a ser presencial.

Consideramos que o direito de opção entre votar presencialmente ou por correspondência, atualmente

consagrado na lei eleitoral para a Assembleia da República por força da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de

agosto, por ser uma medida que potencia a participação eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no

estrangeiro, deve ser estendido, quer às eleições presidenciais, quer às eleições europeias.

Recorde-se que, na XIII Legislatura, através do Projeto de Lei n.º 516/XIII/2.ª, o grupo parlamentar propôs a

uniformização do modo de exercício do direito de voto dos eleitores residentes no estrangeiro nas eleições

para o Presidente da República, para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu, conferindo a

possibilidade de estes eleitores optarem, em todas estas eleições, entre votar presencialmente ou por via

postal.

Recorde-se que, então, houve oposição por parte da maioria parlamentar de esquerda, que, entre outros

argumentos, alegou (erradamente) impedimento constitucional no que se refere ao voto por correspondência

nas eleições presenciais por parte dos emigrantes portugueses, quando é certo e sabido que o artigo 121.º,