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17 DE FEVEREIRO DE 2023

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n.º 3, da Constituição, apenas impõe a presencialidade do voto aos eleitores recenseados em território

nacional, não impondo a mesma regra aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

Não tendo havido condições políticas para se concretizar, então, a totalidade dessa proposta apresentada

pelo PSD, pois apenas foi possível consagrar, através da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, a referida

solução legislativa em relação às eleições para a Assembleia da República, importa agora estender este

direito de opção às eleições presidenciais e às eleições europeias.

Neste sentido, alteram-se as leis eleitorais para o Presidente da República e para o Parlamento Europeu,

consagrando em ambas, à semelhança do que se passa na Lei Eleitoral para a Assembleia da República, este

direito de opção por parte dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, ao mesmo tempo que se

regula o respetivo processo de votação.

Uma vez que a Lei Eleitoral para a Assembleia da República se aplica subsidiariamente à Lei Eleitoral para

o Parlamento Europeu, a alteração introduzida nesta última lei, através da presente iniciativa legislativa, cinge-

se à consagração de os cidadãos residentes no estrangeiro exercerem o direito de voto presencialmente ou

pela via postal, em conformidade com a opção que manifestem junto da respetiva comissão de recenseamento

no estrangeiro.

Já no que respeita à Lei Eleitoral para o Presidente da República, esta é alterada, através do presente

projeto de lei, em conformidade com a solução legislativa que se presente concretizar, tendo sido introduzidas

as normas necessárias a operacionalizar o exercício do direito de voto por correspondência por parte dos

cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

Aproveita-se para impor ao Governo o envio, no prazo de 60 dias, do relatório ou estudos a que se refere o

n.º 2 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, que se encontram até hoje em falta.

Por outro lado, propõe-se também que o Governo promova, de forma permanente, uma campanha de

informação junto dos eleitores recenseados no estrangeiro relativamente ao modo como podem exercer, nos

termos da lei eleitoral, o seu direito de opção entre votar presencialmente ou por correspondência, devendo

assegurar que essa opção possa ser exercida por meios mais expedidos que os atuais e seguros, bem como

que promova, junto desses eleitores, campanhas de informação sobre os atos eleitorais para os quais tenham

capacidade eleitoral ativa, nomeadamente disponibilizando acesso aos sites na Internet das diversas

candidaturas concorrentes, devendo criar para o efeito um portal na Internet, sem prejuízo de outras formas de

divulgação da informação.

Com vista a potenciar a participação eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro e procurando

também dar satisfação a um dos anseios constantes da Petição n.º 247/XIII//2.ª, subscrita por 4246 emigrantes

portugueses e apresentada pelo Movimento «Também Somos Portugueses», assegura-se a implementação,

de um projeto-piloto não vinculativo de voto eletrónico não presencial para os eleitores residentes no

estrangeiro, a ter lugar nas próximas eleições europeias.

Com efeito, obriga-se o Governo a disponibilizar, através de um portal criado especificamente para o efeito,

um projeto-piloto que permita aos eleitores residentes no estrangeiro votar remotamente, de forma eletrónica,

ainda que a título não vinculativo, nas eleições para o Parlamento Europeu a realizar em 2024.

Tal votação implicará a implementação de uma plataforma eletrónica que assegure a pessoalidade e a

confidencialidade do voto destes eleitores, definindo-se que a validação da identidade do eleitor possa ser

realizada por um de quatro meios: através da Chave Móvel Digital; com o cartão de cidadão e respetivo código

PIN, através do cartão de cidadão; através de código secreto e irrepetível remetido ou para o endereço de

correio eletrónico ou para o número de telemóvel registado no cartão de cidadão.

A plataforma eletrónica tem de garantir que o eleitor é alertado, de forma bem visível, e também no

momento da submissão do voto eletrónico, que este não tem carácter vinculativo, não dispensando o exercício

do direito de voto presencial ou por correspondência, conforme a opção exercida pelo eleitor.

Tal plataforma deve assegurar que voto eletrónico é exercido a partir do décimo dia anterior ao da eleição e

até ao encerramento das urnas em território nacional, podendo o eleitor residente no estrangeiro alterar,

dentro deste prazo, o seu sentido de voto.

Validada a identificação do eleitor, este tem acesso a um boletim de voto virtual, semelhante ao boletim de

voto que utilizaria se votasse presencialmente ou por correspondência, onde marca com uma cruz, no

quadrado respetivo, a lista em que vota.

É assegurada a adequada interoperabilidade entre a plataforma eletrónica e a base de dados do