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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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recenseamento eleitoral (BDRE), devendo ser, nomeadamente, garantidos mecanismos que impeçam o voto

eletrónico plúrimo.

A plataforma eletrónica garante, ainda, que, encerradas as urnas em território nacional, seja bloqueada a

possibilidade de serem submetidos novos votos e seja quebrada automaticamente e confidencialmente

qualquer ligação entre a identidade do eleitor e a opção de voto manifestada e registada, vedando a

possibilidade de a Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e os

serviços que a assessorem terem acesso, por qualquer modo, a essa ligação.

Obriga-se a que, no momento da divulgação provisória dos resultados eleitorais após o encerramento das

urnas, sejam divulgados também, com o mesmo nível de detalhe, o resultado dos votos contabilizados com o

projeto-piloto.

Obriga-se, por último, o Governo a enviar à Assembleia da República um relatório detalhado sobre a

aplicação deste projeto-piloto, identificando oportunidades de melhorias e as principais falhas ou

constrangimentos identificados.

Assim, e retomando os Projetos de Lei n.os 516/XIII/2.ª (PSD) e 656/XIV/2.ª (PSD), nos termos

constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo assinados, apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei consagra a possibilidade de opção pelo voto por correspondência, em alternativa ao voto

presencial, aos eleitores residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais e nas eleições europeias,

procedendo à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a

eleição do Presidente da República, à sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral

para o Parlamento Europeu, e à sétima alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela

Lei n.º 13/99, de 22 de março.

2 – A presente lei assegura a implementação, nas próximas eleições europeias, de um projeto-piloto não

vinculativo de voto eletrónico não presencial destinado aos eleitores residentes no estrangeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

Os artigos 12.º, 70.º, 88.º e 97.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do

Presidente da República, retificado pela Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento,

de 7 de junho de 1976, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho,

456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela

Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20

de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de

setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de

setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º

72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de

novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição no território

nacional e encerra-se nesse dia.

3 – No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e

as 19 horas locais e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em