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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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10 – […]

Artigo 15.º

[…]

(Revogado.)

Artigo 16.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – […]

Artigo 16.º-A

Zona de condições especiais de acesso e permanência de adeptos

(Revogado.)

Artigo 17.º

1 – Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não

profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares

sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo

de o promotor do espetáculo desportivo poder definir áreas de assistência com lugares em pé, individuais e

numerados, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, equipadas com

mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de

espetadores.

2 – […]

3 – […]

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos

espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia

política, incluindo a entoação de cânticos;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]