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17 DE FEVEREIRO DE 2023

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a) Integrar, pelo menos, duas escolas de áreas diferentes;

b) Estar autorizados a ministrar pelo menos quatro ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-

laboratoriais, em pelo menos duas áreas diferentes compatíveis com a missão própria do ensino politécnico;

c) Dispor de um corpo docente que satisfaça o disposto no Capítulo III do presente título;

d) (Novo.) Estar autorizado a ministrar pelo menos:

i) Três ciclos de estudo de mestrado

ii) Um ciclo de estudos de doutoramento em área ou áreas compatíveis com a missão própria do ensino

politécnico;

e) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino politécnico e de

bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;

f) Desenvolver atividades de investigação orientada.

Artigo 44.º

Requisitos dos institutos politécnicos

(Fica como está original – RJIES.)

Artigo 45.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os estabelecimentos de ensino superior referidos nos números anteriores devem observar as demais

exigências aplicáveis às universidades, às universidades politécnicas e aos institutos politécnicos,

consoante a sua natureza.

Artigo 46.º

[…]

1 – […]

2 – (Novo) Durante o período de instalação, as universidades politécnicas ministram, pelo menos, metade

dos ciclos de estudos a que se refere a alínea b) e c) do artigo 43.º

3 – Durante o período de instalação, os institutos politécnicos ministram, pelo menos, metade dos ciclos

de estudos a que se refere a alínea b) do artigo 44.º

Artigo 78.º

[…]

1 – O governo das universidades politécnicas e dos institutos politécnicos são exercidos pelos seguintes

órgãos:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

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