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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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g) Exercer funções consultivas sobre quaisquer disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos

em preparação, pela Assembleia da República ou pelo Governo, que versem sobre matérias relativas às

comunidades portuguesas;

h) Cooperar com os vários serviços públicos que têm atribuições em matéria de emigração e comunidades

portuguesas, solicitando-lhes informações e propondo-lhes iniciativas, nomeadamente na área do ensino da

língua e cultura portuguesas, da comunicação social, da segurança social e dos serviços consulares;

i) Propor ao Governo medidas concretas de apoio às organizações não governamentais portuguesas no

estrangeiro, bem como a celebração de protocolos com outras entidades, tendo em conta a execução de

trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária e ações de formação e intercâmbio de informação;

j) Cooperar com outras organizações de comunidades estrangeiras face ao país de acolhimento,

designadamente com as comunidades de nacionais de países de expressão portuguesa;

k) Propor à Assembleia da República a realização de um debate anual sobre as comunidades portuguesas,

sem prejuízo da realização de outros debates;

l) Fomentar a cooperação e a troca de informação entre os vários órgãos criados pela presente lei.

2 – O Conselho aprecia ainda, com carater obrigatório, não vinculativo, questões relativas às comunidades

portuguesas que lhe sejam colocadas pelo Governo da República.

3 – […]

Artigo 3.º

Composição

1 – O Conselho é composto por um máximo de 100 membros, eleitos pelos cidadãos portugueses

residentes no estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República.

2 – […]

3 – […]

Artigo 7.º

Capacidade eleitoral passiva

1 – São elegíveis os eleitores que sejam propostas em lista completa, inscritos na respetiva área consular.

2 – As listas propostas às eleições devem ser apresentadas por:

a) Uma ou mais organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro;

b) Um mínimo de 5 % do total de eleitores nos consulados de carreira ou seções consulares que tenham

2000 eleitores inscritos;

c) Um mínimo de 100 eleitores nos consulados de carreira ou seções de consulares com mais de 2000

eleitores inscritos.

3 – Para os efeitos da presente lei, consideram-se organizações não governamentais as associações como

tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa, e, independentemente do estatuto jurídico, sejam

reconhecidas pelo posto consular da área onde exerçam atividade.

Artigo 11.º

Listas de candidaturas

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de candidatura, os seguintes