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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

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Artigo 9.º

Requisitos de forma nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

1– O contrato celebrado fora do estabelecimento comercial é reduzido a escrito e deve, sob pena de nulidade,

conter, de forma clara e compreensível e na língua portuguesa, as informações determinadas pelo artigo 4.º

2– O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve entregar ao consumidor uma cópia do contrato

assinado ou a confirmação do contrato em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro,

incluindo, se for caso disso, a confirmação do consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu

reconhecimento, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 17.º

Artigo 10.º

Direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do

estabelecimento

1– O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos

estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º, quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o

motivo, no prazo de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem

as subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, no prazo de 30 dias, a contar:

a) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços;

b) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor

adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda, ou:

i) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor

adquira a posse física do último bem, no caso de vários bens encomendados pelo consumidor numa

única encomenda e entregues separadamente;

ii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor

adquira a posse física do último lote ou elemento, no caso da entrega de um bem que consista em

diversos lotes ou elementos;

iii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro por ele indicado, que não seja o transportador, adquira a

posse física do primeiro bem, no caso dos contratos de entrega periódica de bens durante um

determinado período.

c) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de fornecimento de água, gás ou eletricidade,

que não estejam à venda em volume ou quantidade limitados, de aquecimento urbano ou de conteúdos digitais

que não sejam fornecidos num suporte material.

2– Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual

determinado na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para o exercício do direito de livre resolução é de 12

meses a contar da data do termo do prazo inicial a que se refere o número anterior.

3– Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços

cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor

dispõe de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as

subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, de 30 dias para resolver o contrato a partir da data de receção dessa

informação.

4– O disposto no n.º 1 não impede a fixação, entre as partes, de prazo mais alargado para o exercício do

direito de livre resolução.

5– O disposto no presente artigo não dispensa o cumprimento das regras legais relativas ao dever de ligação

à rede pública de abastecimento de água e à utilização de captações de água para consumo humano, nos

termos do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 226-

A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.