O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE FEVEREIRO DE 2023

17

3– Para o cumprimento do disposto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve

garantir que o consumidor, ao concluir a encomenda confirma, de forma expressa e consciente, que a

encomenda implica a obrigação de pagamento.

4– Quando a conclusão da encomenda implicar a ativação de um botão ou função semelhante, o botão ou a

referida função é identificada de forma facilmente legível, apenas com a expressão «encomenda com obrigação

de pagar» ou uma formulação correspondente e inequívoca, que indique que a realização da encomenda implica

uma obrigação de pagamento ao profissional.

5– Sem prejuízo do dever de comunicação das restantes informações constantes do n.º 1 do artigo 4.º de

acordo com o meio de comunicação à distância utilizado, quando o contrato for celebrado através de um meio

de comunicação à distância com espaço ou tempo limitados para divulgar a informação, o fornecedor de bens

ou prestador de serviços deve facultar, nesse ou através desse meio específico, antes da celebração do referido

contrato, pelo menos, as informações pré-contratuais relativas às características principais dos bens ou serviços,

à identidade do profissional, ao preço total, ao direito de retratação, ao período de vigência do contrato e, se

este for de duração indeterminada, às condições para a sua rescisão, referidas nas alíneas a), d), e), f), g), h),

i), m) e r) do n.º 1 do artigo anterior, com exceção do modelo de formulário de retratação previsto no Anexo I,

Parte B, referido na alínea n) do mesmo preceito.

6– Para além das informações mencionadas no número anterior, as restantes informações previstas no n.º 1

do artigo 4.º, incluindo o modelo de formulário de retratação, devem ser fornecidas pelo fornecedor de bens ou

prestador de serviços ao consumidor de forma adequada nos termos do n.º 1 do presente artigo.

7– Em caso de comunicação por via telefónica, a identidade do fornecedor do bem ou prestador de serviços

ou do profissional que atue em seu nome ou por sua conta e o objetivo comercial da chamada devem ser

explicitamente comunicados no início de qualquer contacto com o consumidor.

8– Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta

ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em

que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor.

9– Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não observar o disposto nos n.os 2, 3 e 4, o consumidor

não fica vinculado ao contrato.

Artigo 6.º

Confirmação da celebração do contrato celebrado à distância

1– O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve confirmar a celebração do contrato à distância, em

suporte duradouro, no prazo de cinco dias contados dessa celebração e, o mais tardar, no momento da entrega

do bem ou antes do início da prestação do serviço.

2– A confirmação do contrato a que se refere o número anterior realiza-se com a entrega ao consumidor das

informações pré-contratuais previstas no n.º 1 do artigo 4.º, salvo se o profissional já tiver prestado essa

informação, em suporte duradouro, antes da celebração do contrato.

3– (Revogado.)

Artigo 7.º

Restrições nos sítios na Internet

Nos sítios na Internet dedicados ao comércio eletrónico é obrigatória a indicação, de forma clara e legível, o

mais tardar no início do processo de encomenda, da eventual existência de restrições geográficas ou outras à

entrega e aos meios de pagamento aceites.

Artigo 8.º

Restrições à utilização de determinadas técnicas de comunicação à distância

O envio de comunicações não solicitadas através da utilização de técnicas de comunicação à distância

depende do consentimento prévio expresso do consumidor, nos termos da Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.