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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

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Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Bem»:

i) Qualquer bem móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão e a água, o gás e a eletricidade

quando colocados em venda num volume limitado ou em quantidade determinada;

ii) Qualquer bem móvel corpóreo que incorpore ou esteja interligado com um conteúdo ou serviço digital,

de tal modo que a falta destes impeça os bens de desempenharem as suas funções («bens com

elementos digitais»).

b) «Bem produzido segundo as especificações do consumidor», a coisa que não sendo pré-fabricada, é

produzida com base numa escolha individual ou numa decisão do consumidor;

c) «Classificação», a importância relativa atribuída aos produtos, tal como apresentados, organizados ou

comunicados pelo profissional, independentemente dos meios tecnológicos utilizados para essa apresentação,

organização ou comunicação;

d) «Compatibilidade», a capacidade de os bens, conteúdos ou serviços digitais funcionarem com o hardware

ou o software com que os bens, conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo são normalmente usados, sem

necessidade de conversão;

e) «Consumidor», a pessoa singular que atue com fins que não se integrem no âmbito da sua atividade

comercial, industrial, artesanal ou profissional;

f) «Conteúdo digital», os dados produzidos e fornecidos em formato digital;

g) «Contrato acessório», contrato ao abrigo do qual o consumidor adquire bens ou serviços no âmbito de

um contrato à distância ou de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, quando os bens ou

serviços são fornecidos pelo profissional ou por um terceiro com base em acordo entre esse terceiro e o

profissional;

h) «Contrato celebrado à distância», um contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou

o prestador de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou

prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais

técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração;

i) «Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial», o contrato que é celebrado na presença física

simultânea do fornecedor de bens ou do prestador de serviços e do consumidor em local que não seja o

estabelecimento comercial daquele, incluindo os casos em que é o consumidor a fazer uma proposta contratual,

incluindo os contratos:

i) Celebrados no estabelecimento comercial do profissional ou através de quaisquer meios de

comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente,

contactado num local que não seja o estabelecimento comercial do fornecedor de bens ou prestador

de serviços;

ii) Celebrados no domicílio do consumidor;

iii) Celebrados no local de trabalho do consumidor;

iv) Celebrados em reuniões em que a oferta de bens ou de serviços seja promovida por demonstração

perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor ou do seu

representante ou mandatário;

v) Celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou

por seu representante ou mandatário, fora do respetivo estabelecimento comercial;

vi) Celebrados no local indicado pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, a que o consumidor

se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor