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22 DE FEVEREIRO DE 2023

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do Código Civil espanhol determina que a emancipação pode ocorrer por maioridade, por concessão por parte

de quem exerça responsabilidades parentais ou por decisão judicial. No que respeita à idade do adotante, o n.º

1 do artigo 175.º exige que o adotante seja maior de 25 anos e que a diferença de idade entre o adotante e o

adotando seja de, no mínimo, 16 anos, não podendo ultrapassar 45 anos, com as exceções previstas na lei. No

artigo 175.º são definidos os requisitos relativos aos cidadãos elegíveis a candidaturas a processos de adoção

de menores, estabelecendo-se no artigo 176.º a referência aos prazos de tramitação do processo de adoção.

As matérias relativas à irreversibilidade do processo de adoção encontram-se previstas no artigo 180.º. De referir

também, por matéria suscitada pelo Projeto de Lei n.º 529/XV/1.ª (CH), que o Código do Trabalho espanhol

considera a suspensão do contrato de trabalho por paternidade aplicável a famílias numerosas (incluindo as

figuras de nascimento, adoção e acolhimento), previstas na Disposición adicional Sexta, da Ley 2/2008, de 23

de diciembre.

Em França, a recente reforma legislativa aprovou, em 2022, a «Loi n.º 2022-219, du 21 février 2022, visant

à réformer l'adoption, e da Ordonnance n.º 2022-1292, du 5 octobre 2022, prise en application de l'article 18.º

de la Loi n.° 2022-219, du 21 février 2022, visant à réformer l'adoption». No quadro legal francês podem ser

adotados os menores com condições legais para tal, sendo também possível adotar uma pessoa maior de idade,

no termos do artigo 244.º do Código Civil francês. Segundo o artigo 345.º, só é autorizada a adoção plena

quando o menor tem menos de 15 anos e tenha estado pelo menos seis meses na casa do(s) adotante(s). No

entanto, se o menor tiver mais de 15 anos, pode também ser pedida a adoção plena, se estiverem reunidas as

condições, durante a menoridade do menor e nos três anos seguintes à sua maioridade, previstas na lei. O

sistema jurídico francês tem igualmente disposições especificas, no seu Código do Trabalho, relativas à licença

por adoção, tipificadas nos termos dos artigos L1225-37 a L1225-46-1.

I f) Pareceres e contributos solicitados

Atendendo à matéria objeto destas iniciativas, foi promovida a consulta escrita às entidades referidas na nota

introdutória. À data da elaboração do presente parecer nenhum foi recebido.

Incidindo a iniciativa legislativa sobre matéria laboral, a respetiva apreciação pública foi promovida através

da publicação do projeto de lei na Separata n.º 48 da XV Legislatura, de 17 de fevereiro de 2023, encontrando-

se em apreciação pública de 17 de fevereiro a 19 de março de 2023, nos termos conjugados do artigo 16.º da

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, da alínea a) do n.º 2 do artigo 469.º e dos artigos 472.º e 473.º,

todos do Código do Trabalho e do artigo 134.º do Regimento.

PARTE II – Opinião do relator

O relator signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

projeto de lei em apreciação, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Chega apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 529/XV/1.ª (CH), com o objetivo

de reduzir o número de crianças institucionalizadas garantindo-lhes um processo de adoção célere e bem-

sucedido.

2 – A iniciativa legislativa sub judice procede à alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova

o Regime Jurídico do Processo de Adoção, altera o Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, que aprova

o Código Civil, e altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão ao Código do Trabalho.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 529/XV/1.ª (CH) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

Plenário.