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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha

sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante».

No artigo 1981.º, referente ao consentimento para adoção, propõe-se a alteração da sua necessidade para

adotandos maiores de 8 anos. Recorde-se que o artigo em vigor estipula como 12 anos a idade mínima. É ainda

revogada a alínea a) do n.º 3, que permite a dispensa do consentimento a «pessoas que o deveriam prestar nos

termos dos números anteriores, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra

razão, houver grave dificuldade em as ouvir».

Por último, a alteração ao artigo 1984.º, sobre a obrigatoriedade de audição por um juiz, definindo-se na

alínea a) a idade mínima de 8 anos de idade, e não 12 anos como está em vigor, para audição aos filhos do

adotante e eliminado a exceção prevista na alínea b).

▪ Artigo 3.º

Propõe a alteração da alínea d) do artigo 2.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA), aprovado

em anexo à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro. Para efeitos do RJPA, passa a definir-se «“Criança” qualquer

pessoa não emancipada com idade inferior a 18 anos». Recorde-se que a norma atualmente em vigor define

«“Criança” qualquer pessoa com idade inferior a 15 anos, ou inferior a 18 anos nos casos do artigo 1980.º do

Código Civil».

No artigo 9.º é aditada a expressão «igualdade de género», prevendo-se o apoio de profissionais desta área,

previstos que já estão os da área da saúde e educação.

Por último é alterado o artigo 36.º do RJPA, estabelecendo-se que «a confiança administrativa só pode ser

atribuída se, após a audição da criança de idade superior a 8 anos, ou de idade inferior, em atenção ao seu grau

de maturidade e discernimento resultar, inequivocamente, que aquela não se opõe a tal decisão». A norma atual

estabelece os 12 anos de idade como mínimo.

I c) Enquadramento constitucional, regimental e formal

A nota técnica disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República, que se anexa, descreve com

detalhe a conformidade constitucional e regimental da iniciativa, bem como a verificação do cumprimento da lei

formulário (Lei n.º 43/2014, de 11 de julho). Destaca-se, ainda assim, a referência da nota técnica ao artigo 6.º

desta lei, por nos parecerem pertinentes as considerações acerca da indicação do número de ordem de

alteração de diplomas anteriores, porquanto se propõe no Projeto de Lei n.º 537/XV/1.ª (L) a alteração ao Código

Civil e ao Regime Jurídico do Processo de Adoção. Como se transcreve da nota técnica, nos termos do artigo

6.º da lei formulário, «“os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida

e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,

ainda que incidam sobre outras normas”, o que não acontece com (…) [as alterações aqui propostas]. Contudo,

há que ter em consideração que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário

da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não acrescentar o elenco dos diplomas que procederam a alterações ou o número de

ordem da alteração, quando a iniciativa incida sobre códigos (como é o caso), leis ou regimes gerais, regimes

jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante, tendo sido esta, aliás, a opção seguida pelos autores no

projeto de lei em apreço».

A nota técnica procede ainda ao enquadramento internacional da matéria em discussão, avançando com

uma análise comparativa no contexto europeu — especificamente em Espanha, França e Reino Unido. Na alínea

e) deste ponto do parecer faz-se breve referência a este enquadramento.

I d) Enquadramento jurídico nacional

Sem prejuízo da consulta à nota técnica, explana-se, com maior ênfase, o enquadramento jurídico nacional

que merece o Projeto de Lei n.º 537/XV/1.ª (L) na sua dimensão constitucional e na sua dimensão legal,

salientando particularmente, nesta última dimensão, evolução legislativa do artigo do Código Civil sobre «quem