O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE FEVEREIRO DE 2023

41

assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, de 17 de fevereiro de 2023 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do RAR, o Projeto de Lei n.º 539/XV/1.ª cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR, na medida em que se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos

diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, salvaguardando-se que em caso de aprovação, o título possa ser ainda

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A referida nota técnica considera que o projeto de lei visa introduzir alterações à Lei n.º 39/2009, de 30 de

julho, eo seu título menciona esse facto, em conformidade com as regras de legística formal, indicando, de igual

modo, o número de ordem da respetiva alteração (quinta alteração), confirmando-se, de facto, que a Lei n.º

39/2009, de 30 de julho,foi alteradapor quatro atos legislativos anteriores.

No entanto, relativamente ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário refere-se que «Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas», pelo que a nota técnica sugere a inclusão na norma que diz respeito ao objeto no elenco de alterações

anteriores.

Ainda relativamente à lei formulário, a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º estabelece que «se deve ainda proceder

à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos», pelo que a nota técnica refere

que na iniciativa legislativa em apreciação não consta a respetiva republicação em anexo. Assim, em

cumprimento da lei formulário, sugere-se que seja inserida uma norma de republicação, com esta última em

anexo.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa não contém uma norma de entrada em vigor, pelo que, caso

seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que, na falta de fixação

do dia, os diplomas «entram em vigor, em todo o território nacional e estrangeiro, no 5.º dia após a sua

publicação».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na I série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

É ainda referido que os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são

respeitados, uma vez que o projeto de lei não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela

consignado e define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 539/XV/1.ª visa alterar o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia

e à intolerância nos espetáculos desportivos, no sentido de reforçar os mecanismos de combate à violência

propondo, nomeadamente:

• Definir e consagrar na lei o conceito de adepto;

• Aplicar sanções mais gravosas;

• Exigir obras de beneficiação nos recintos ou complexos desportivos;

• Melhorar as condições de segurança nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos;

• Reforçar os meios policiais e os sistemas de videovigilância, tornando-os eficazes e permanentes;

• Possibilitar o consumo de bebidas alcoólicas única e exclusivamente nas zonas de bares.

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.