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22 DE FEVEREIRO DE 2023

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esforços do legislador no sentido de aumentar a exigência em matéria organizativa e preventiva, quer ao nível

das competições, quer das estruturas. A legislação em vigor em matéria de regulação das competições

desportivas – e todas as suas variantes – tem, desde então e ao longo das últimas duas décadas sofrido

alterações consideráveis.

Os casos que se têm vindo a suceder, mais ou menos mediáticos, de fenómenos de violência em eventos

desportivos ou extradesportivos, por vezes com consequências trágicas, levaram a uma tentação legiferante

mais intensa, mas não podemos imiscuir de responsabilidade, a título doloso ou negligente, as várias instituições

e organismos que devem zelar, promover ou defender a atividade desportiva.

Efetivamente, há que reconhecer a evolução da legislação, que na grande maioria dos casos foi tecnicamente

positiva, aprofundando o significado de muitos conceitos gerais e indeterminados que subsistem no direito do

desporto, reforçando o aparelho sancionatório e a eficácia da sua aplicação, e prevenindo fenómenos como o

racismo, a xenofobia ou a violência entre grupos organizados de adeptos.

Contudo, fica por demais evidente que bastantes aspetos carecem de clarificação, evolução ou

concretização, pois denota-se um desfasamento e desconhecimento daquele que é o maior ativo dos eventos

desportivos: os adeptos. É fundamental um modelo atual e não arcaico como foi por exemplo a tentativa de

implementação do famigerado «cartão do adepto», uma medida reveladora do profundo desconhecimento da

cultura de bancada e sobretudo por ser uma medida falhada já desde os anos 80 por toda a Europa.

Importa então, em primeiro lugar definir e consagrar na lei o conceito de adepto – o maior ativo do evento

desportivo – e, assim, finalmente verificar-se a alteração da legislação em prol dos adeptos e não contra estes.

Sendo importante discutir, entre outras coisas, a aplicação de sanções mais gravosas ou a exigência de obras

de beneficiação nos recintos ou complexos desportivos. No que diz respeito às zonas com condições especiais

de acesso e permanência de adeptos importa promover melhores condições de segurança, tais como a

implementação de safe standings e definir melhor as condições de acesso a tais zonas. Para além do referido,

deve-se começar a estudar o uso de determinados engenhos pirotécnicos nessas zonas, por exemplo de

pirotecnia fria e potes de fumo, de forma profunda e articulada com as entidades competentes.

Seguindo o princípio da autorresponsabilidade que o partido Chega defende, consideramos importante que

os adeptos usufruam de forma responsável da possibilidade de consumir bebidas de baixo teor alcoólico, única

e exclusivamente, nas zonas de bares, algo que acontece na maioria dos países da UEFA. O partido Chega

defende a liberdade e cultura da bancada, mas sobretudo exige também responsabilidade a todos os adeptos.

Não podemos também descurar o reforço e obrigação de sistemas de videovigilância, eficazes e

permanentes, aprovados e em sintonia com as autoridades judiciárias, forças de segurança e APCVD.

Já em 2019, com o denominado «cartão do adepto», se revelou uma má técnica legislativa, confundindo a

necessidade de prevenir o fenómeno da violência no desporto com a criação de novas barreiras burocráticas e

documentais para a vivência do espetáculo desportivo.

Revelou-se, tal como noutros países da União Europeia, uma medida francamente ineficaz face aos objetivos

a que se propunha. Por sua vez, a promoção do princípio da autorresponsabilidade a todos os agentes

desportivos, incluindo adeptos, bem como o reforço de meios policiais e de segurança, de instrumentos de

videovigilância, tem revelado resultados positivos e construtivos nesta matéria. Em Portugal, o modelo seguido

apenas tem contribuído para o acumular de lugares vazios nos estádios e recintos desportivos, completamente

ao arrepio do pretendido.

O projeto de lei agora submetido pretende atualizar e corrigir uma série de aspetos relevantes da Lei n.º

39/2009, de 30 de julho, nomeadamente em matéria de definições, aplicação do regime sancionatório e

clarificação de certos aspetos que visam a promoção de eventos desportivos mais livres, seguros e

responsáveis.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à quinta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime

jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, no

sentido de tornar mais equilibrada a necessidade de garantir a segurança, mas também a liberdade e